sábado, 18 de novembro de 2017

Medidas de apoio educativo a prestar a crianças e jovens com doença oncológica.

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Artigo 2.º
Medidas de apoio educativo

1 — A identificação da necessidade de medidas de apoio
educativo efetua -se por iniciativa dos pais ou encarregados
de educação, dos serviços de saúde, dos docentes ou de outros
técnicos ou serviços que intervêm com a criança ou jovem.
2 — O apoio educativo a conceder, em função das
necessidades concretas de cada criança ou jovem, pode
consistir nas seguintes medidas:
a) Condições especiais de avaliação e de frequência
escolar;
b) Apoio educativo individual em contexto escolar, hospitalar
ou no domicílio, presencial ou à distância, através
da utilização de meios informáticos de comunicação;
c) Adaptações curriculares e ao processo de avaliação,
designadamente através da definição de um Programa
Educativo Individual (PEI);
d) Utilização de equipamentos especiais de compensação.
3 — Os pais ou encarregados de educação devem participar
na elaboração do Programa Educativo Individual e ter acesso
a toda a informação sobre a aprendizagem do seu educando.
4 — As medidas de apoio educativo previstas no n.º 2 do
presente artigo são mobilizadas pelo agrupamento de escolas
ou escola não agrupada em que o aluno está matriculado ou
por um agrupamento ou escola não agrupada da proximidade
do estabelecimento hospitalar em que o aluno se encontre, se
tal for requerido pelo encarregado de educação, em articulação
com os docentes em funções no estabelecimento hospitalar, e
com o apoio dos serviços do Ministério da Educação, designadamente
da Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares.

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